top of page
Buscar
Foto do escritorHenrique Correia

Iniciativa Liberal denuncia "aborto arquitectónico" na Rua de São Pedro



Camara do Funchal: desaparecendo a edificação originária que incendiou será de aplicar as novas regras urbanísticas, caso se pretenda edificar para além dos três pisos existentes.







"Na Rua de São Pedro, junto à Igreja, está a nascer mais um aborto arquitectónico", refere uma nota da Iniciativa Liberal Madeira acompanhada por imagens atuais e do passado.

"Apoiando-se numas imagens de outros tempos, na recuperação de um edifício que ardeu nos incêndios de 2016, o Governo Regional constrói, ou reconstrói, o que noutros tempos era já de muito mau gosto.

Estamos a falar de uma construção do século XVIII onde funcionou, até 1936, a fábrica de bordados conhecida por "Casa Americana". O prédio foi destruído por um incêndio em 1937, que fez cair a torre e danificou a estrutura. Está devoluto desde então", sublinha a IL.

"Ficamos com muitas dúvidas de que a torre que agora se reergue tenha a ver com a traça original do edifício, pois parece ser muito mais recente. De qualquer modo, e mesmo que o fosse, aqui estava uma boa oportunidade de corrigir um erro do passado, não persistindo na asneira.


Aliás, a própria CMF foi clara na sua apreciação do projecto:


“4. CONCLUSÃO:


4.1. Emite-se parecer desfavorável, à operação urbanística apresentada, nos termos do n° 2, do Artigo 7°, do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação, pela execução da operação urbanística, sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal.


4.2. Nos termos da Informação jurídica do Departamento de Ordenamento de Território, "(...)não pode ser aplicado o princípio da garantia do existente previsto no artigo 60° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação a um edifício que já não existe fisicamente na ordem jurídica desde 1937, porque o pressuposto da norma visa, precisamente, a existência de construção. Assim, desaparecendo a edificação originária que incendiou será de aplicar as novas regras urbanísticas, caso se pretenda edificar para além dos três pisos existentes, já que o regime especial previsto, no artigo 60º, do diploma acima referido para edifícios existentes não tem nestas circunstâncias, aplicação a edifícios que deixaram de existir na ordem jurídica. Ainda que lá permanecesse uma ruína, enquanto mero vestígio de uma edificação, sem um mínimo de identidade, também não configuraria uma pré-existência para efeitos de se reconhecer o direito ao princípio da garantia do existente para o edifício que ardeu no ano de 1937."

Claro como água".



19 visualizações

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page